Direitos do nascituro: cada criança deve chegar ao mundo numa relação sexual fisica, como consequência de um amor psicológico

Reflexão histórica sobre os direitos do nascituro

Crato, (Zenit.org)

Por Vitaliano Mattioli

Os direitos dos nascituros[1] podem ser divididos em duas categorias: Positivos: são os direitos feitos pelos homens. Naturais: são os direitos não feitos pelos juristas mas que são reconhecidos, preexistem aos direitos positivos. O fundamento deles é a mesma natureza humana.

Esses direitos naturais dos nascituros podem resumir-se em quatro:

1 – Direito de cada ser humano de ser concebido de maneira natural;

2 –  Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver após a concepção;

3 – Direito de ser respeitado como ser humano.;

4 – Direito de viver numa família composta (formada por pai e mãe) juntos no casamento.

Agora comentamos cada um desses direitos.

1 – Ser concebido de maneira natural.

Significa que cada criança deve chegar ao mundo numa relação sexual física, como consequência de um amor psicológico. O filho não pode ser o resultado de uma técnica ou de um projeto resultado de um produto. Sobre os produtos o fabricante tem o direito de posse mas no indivíduo humano não pode ser assim: este tem uma dignidade propria do ser humano.

Por isso, os pais são chamados procriadores, eles são somente os diáconos, os servidores da vida; não são eles que doam a vida mas oferecem à Natureza (para os crentes, à Deus criador) a possibilidade de criar uma nova vida.

A fertilidade do ato sexual não  pertence aos cônjuges; o resultado desse encontro sexual não depende da vontade deles, ou do desejo de ter um filho. Os pais esperam que desse encontro seja gerado um filho.  Nesse sentido  o filho não é um produto deles, e  sim de um Outro, o único que tem a possibilidade de doar uma vida. Dessa maneira o ato sexual adquire uma dignidade humana. O filho deve ser a consequência de um amor verdadeiramente humano, isto é, físico e espiritual, desejado não como um resultado de um “fazer”, ou um objeto de um hipotético direito do casal mas como um presente.

2 – Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver depois da concepção.

A verdadeira ciência (a embriologia) hoje nos diz que a vida inicia no momento mesmo da concepção.  Na fecundação acontece a fusão das duas membranas celulares e a fusão nuclear.  A nova célula, o zigoto, tem o patrimônio genético completo e próprio, diferente do pai e da mãe, chamado genoma.  Este constitui o código genético do novo indivíduo, a sua carteira de identidade genética.  O zigoto inicia  logo o seu próprio desenvolvimento  em fases sucessivas e interligadas, segundo a lei ontogenética.  Este desenvolvimento, se não intervém uma ação destrutora,  conduz o zigoto até o nascimento, à adolescência, à idade adulta e à velhice. Somente é preciso dar ao zigoto, embrião, feto, o tempo necessário para o desenvolvimento.  Mas ele já possui todas as características genéticas. Por isso, deve-se distinguir um ser humano em potência de um ser humano em potencialidade. Em potência significa que o zigoto antes não tem alguns elementos, mas os ganha depois.  Isto é impossível porque depois da união sexual não intervém uma outra ação externa para acrescentar algo que o zigoto não tinha. Potencialidade, pelo contrario, significa que o zigoto já desde o início tem o patrimônio genético completo.  Nada se acrescenta. Precisa somente do tempo para desenvolver-se.

Adriano Bompiani, o grande genetista italiano recentemente falecido,  dizia que desde o concebimento, o zigoto  tem a sua Carteira de Identidade Genética.

O direito Romano já admitia que: “Conceptus iam pro natu habetur” (O concebido deve ser considerado como um ser humano). Também o jurista Tertuliano, dizia que é já homem aquele que o será  (Apologetico, IX, 8).

[1] Nascituro: com este termo se designa um ser que já foi concebido mas que ainda não nasceu. Este termo compreende somente as fases do período da vida intra-uterina: zigoto-embrião-feto.

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