“Padre, o que você acha da comunhão aos divorciados que voltaram a casar?”

Um sacerdote responde às dúvidas e perguntas de alguns paroquianos sobre o tema de grande atualidade, à luz do Magistério da Igreja

Por Pe. Antonio Grappone

ROMA, 11 de Setembro de 2014 (Zenit.org) – O divorciados recasados não podem receber a comunhão porque são mais pecadores do que os outros?

Não, o problema é a dimensão pública: o divorciado recasado vive publicamente em contradição com o sacramento do matrimônio. Todos os sacramentos, e a Comunhão em especial, manifestam (tornam pública) a plena adesão à Cristo e à Igreja; o divorciado recasado de fato nega publicamente esta comunhão, independentemente das intenções subjetivas que tenha, porque vive em contradição com o sacramento que ele mesmo, livremente, celebrou: esta contradição depende exclusivamente dos seus comportamentos e não de qualquer ação disciplinar da Igreja. Conceder os sacramentos nestas condições resultaria uma negação da missão salvífica da Igreja, que é necessariamente pública. Porém, isso não exclui de nenhuma forma os divorciados recasados de todos aqueles atos que não envolvam um compromisso público na comunidade cristã, nem constitui um juízo sobre o estado de sua alma.

Portanto, o sacerdote não pode absolver um divorciado recasado que se confessa?

Com certeza deve absolve-lo se o penitente decidiu viver com o novo “cônjuge” como irmão e irmã, não mais como marido e mulher, e isso também com eventuais quedas por fraqueza, porque é a intenção que conta. Além do mais deve ser absolvido também se manifesta sinais de autêntico arrependimento com relação ao segundo casamento, embora ainda não se sinta capaz de tomar a decisão acima, porque está abrindo-se à graça e, portanto, deve ser apoiado. O papel do confessor é importante: por um lado deve avaliar a força do arrependimento, por outro, com sua caridade e uma palavra esclarecedora, pode levar o pecador ao arrependimento. Os santos confessores são capazes de absolver quase sempre, não porque sejam “laxistas”, mas porque sabem suscitar a dor pelos pecados.

Os divorciados que voltaram a casar nunca mais poderão receber a comunhão?

Podem recebe-la se receberam a absolvição sacramental, como nos casos mencionados anteriormente, especialmente quando decidiram viver como irmão e irmã, por amor a Cristo, o que é desejável e totalmente possível com a ajuda da graça. Neste caso, longe de ser raro ou impossível, a sua própria relação se tranquiliza e se tornam um exemplo edificante para os próprios filhos. Para evitar criar confusão entre o povo de Deus, é importante que eles frequentem os sacramentos nas comunidades onde a situação de divorciados recasados não seja conhecida.

O sacerdote pode negar a Comunhão a quem se apresenta publicamente para recebê-la?

Não. Só se nega a Comunhão quando haja um julgamento público que exclui a possibilidade de receber os sacramentos (excomunhão, interdito), e o sacerdote tem certeza de que não tenha sido revogada, ou também quando aquele que se apresenta para receber o faz abertamente para ridicularizar ou como desafio da comunidade cristã. Aproximar-se ou não da Eucaristia, na verdade, depende da consciência de quem comunga: um divorciado casado de novo que não se arrependeu deveria avaliar por ele mesmo a inadequação de receber os sacramentos. O sacerdote não deveria tomar o lugar da consciência dos fieis; não sabe se houve um arrependimento sério (contrição) e de qualquer forma deve evitar ferir publicamente um pessoa, uma vez que resultaria em um dano espiritual maior.

Então, o que pode fazer um sacerdote para evitar que um divorciado recasado não arrependido receba a comunhão?

De momento, nada. Se conhece a pessoa pode, na forma adequada e oportuna, instruí-lo sobre a disciplina da Igreja, que é exercício de misericórdia também quando tem que dizer não.

Que sentido faz a comunhão de um divorciado recasado não arrependido?

Não faz sentido, e é espiritualmente prejudicial. Recebemos os sacramentos para viver como filhos de Deus, na santidade, ou, pelo menos, para irmos naquela direção; não se trata de um direito subjetivo, nem serve para nos confirmar em nossas escolhas, como uma espécie de atestado de boa conduta (“o que faço de errado?”), e muito menos para atender às necessidades “místicas.” Tal atitude desvaloriza os sacramentos, reduzindo a vida cristã à dimensão das misérias humanas e nada mais, e os sacramentos a um “consolo” só psicológico que cobre as feridas sem curá-las: um pietismo ilusório que termina roubando a esperança de uma vida nova.

Então, por que se criou o debate sobre a comunhão para os divorciados recasados?

Porque existem problemas reais. A causa principal deve ser reconhecida no fato incontestável de que estamos celebrando muitos matrimônios nulos: “cerimônias” na igreja, não um verdadeiro sacramento, porque os esposos, que são os celebrantes, muitas vezes, no atual contexto cultural, não amadureceram a consciência mínima do que seja o matrimônio. Bento XVI, em 2011,  apontou este problema, mas até agora foi ignorado. Assim, muitas vezes, tem-se a situação paradoxal de quem se casou na Igreja de forma só aparente e, em seguida, realizou um matrimônio civil, dessa vez sim com as intenções certas, mas, obviamente, sem a forma canônica, portanto, permanecendo excluído dos sacramentos. O recurso aos tribunais eclesiásticos hoje é a única solução, mas não deveria ser o caminho normal, o caminho da maioria! De fato, nesse caso só a lei eclesiástica impede de receber os sacramentos. A forma canônica é uma obrigação introduzida pelo Concílio de Trento para evitar os abusos de então, hoje, porém, não raro, a lei acaba estando em desacordo com a realidade. Por isso é urgente repensar toda a questão.

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