“Lei da homofobia”: inútil do ponto de vista jurídico, mas potencialmente perigosa para mover uma perseguição religiosa sem precedentes no Brasil

liberdade na prisão

 Por muito tempo, tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei 122 (PL 122) que foi batizado por seus próprios arautos como “Lei da homofobia”.

Derrotado entre os parlamentares devido à grande pressão popular – só o Instituto Plinio Corrêa de Oliveira (IPCO) coletou cerca de 3 milhões de assinaturas contrárias ao Projeto –, combatentes da família natural conseguiram apensar o básico do antigo PL 122 ao projeto de reforma do Código Penal.

De nossa parte, queremos deixar registrado para a história que a “lei da homofobia” – termo fabricado por hábil manipulação da linguagem – parece bastante inútil do ponto de vista jurídico, mas extremamente fundamental para mover uma perseguição religiosa sem precedentes no Brasil. Detalhemos essa afirmação.

A Dra. Helena Lobo da Costa, professora de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da USP, afirma, categoricamente, no Jornal do Advogado, da OAB-SP, edição de março de 2011, que tudo o que pode ser tido como crime contra um homossexual já está previsto no Código Penal (CP) e vale para defender tanto este quanto qualquer outro cidadão, de modo que não se justifica a criação de mais um Estatuto no Brasil para privilegiar um grupo específico.

Afinal, quem ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa – seja ela quem for – pratica crime de injúria, conforme o artigo 140 do CP. E mais: “se na prática de injúria, for empregada violência, configura-se a denominada injúria real, inflação com pena mais alta do que a injúria simples”, assevera a Dra. Helena.

Caso as agressões forem mais fortes e chegarem à lesão corporal, se aplica também o artigo 129 do CP. Isso sem falar que existem ainda as figuras penais de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Desse modo, continua a professora da USP, se a pessoa “sofrer ferimentos que a impeçam de trabalhar por mais de 30 dias, o agressor ficará sujeito a uma pena de 1 a 5 anos de reclusão. Da mesma forma, se a vítima sofrer perda de alguma função corporal em decorrência dos ferimentos, a pena será de 2 a 8 anos. Também é preciso mencionar que, em todas as hipóteses até aqui mencionadas, o juiz poderá aplicar uma causa de aumento da pena em razão da motivação torpe do agente”.

Em caso de homicídio doloso qualificado por motivo torpe, por exemplo, a pena varia de 12 a 30 anos de detenção. Daí se ver o seguinte: não faltam tipos penais em nossa legislação para punir agressões contra os cidadãos de nosso país, de modo que acrescentar novas figuras típicas seria não só desnecessário, mas também sobreposição de tipos penais acarretadores de confusões interpretativas e empecilhos na aplicação efetiva da própria lei. E mais: o Código Civil (cf. art. 927 e 186-187) também já garante ressarcimentos, geralmente pecuniários, às vítimas de agressões físicas e/ou morais.

Aqui surge, então, como segundo ponto, a pergunta crucial do leitor atento: se as coisas são assim, qual é o real objetivo da luta pela aprovação dessa nova lei no Brasil? – Responda-se que muito “mais do que defender o homossexual contra possíveis discriminações, o objetivo da referida lei da homofobia é criminalizar o povo brasileiro pelas suas legítimas e salutares discordâncias em relação a essas práticas, sobretudo quando tais discordâncias se baseiam em convicções religiosas. Trata-se de uma lei de perseguição religiosa que se quer introduzir no Brasil” (Catolicismo n. 725, maio de 2011, p. 43).

Não podemos, aliás, terminar este artigo sem uma notícia sintomática. Ela vem dos Estados Unidos, e, em síntese, diz que a prefeita de Houston, autodeclarada lésbica, impôs a todos os líderes religiosos (especialmente pastores e padres) que enviem, previamente, para análise seus sermões a fim de ver (e censurar, é óbvio) se eles não citam passagens bíblicas e do Magistério da Igreja que condenam a prática – não a pessoa – homossexual (cf. O Globo, 15/10/14, online).

A questão que fica é a seguinte: se as forças vivas da nação, no campo civil e religioso, não levantarem, agora, suas vozes, dentro da lei e da ordem, quanto tempo demorará para que uma lei semelhante à de Houston chegue ao Brasil?

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